quarta-feira, 17 de maio de 2017

Criminalista Roberto Parentoni marcará presença como palestrante no VIII Encontro Brasileiro de Advogados Criminalistas

Criminalista Roberto Parentoni marcará presença como palestrante no VIII Encontro Brasileiro de Advogados Criminalistas

 
 
O advogado criminalista Roberto Parentoni será um dos ilustres palestrantes (Tema de sua Palestra em 02 de junho às 8h00 - “Importância da Prática da Advocacia Criminal nos Cursos Jurídicos”) do VIII Encontro Brasileiro de Advogados Criminalistas, que acontecerá nos dias 01 e 02 de junho, no auditório do Tropical Hotel Tambaú, na sempre bela e agradável cidade de João Pessoa, na Paraíba. Parentoni também ministrará Curso dinâmico: “A Defesa Criminal na Prática", em 01 de junho das 13h30 às 17h30. 
 
“É sempre um grande prazer participar deste evento não somente pela chance que tenho de rever colegas advogados de todo o País, mas principalmente pela oportunidade de discutirmos questões relacionadas a profissão que, de alguma maneira, afeta a todos”, afirma Parentoni. “Cabe frisar que este evento ocorre em boa hora, pois, sobretudo nos últimos tempos, são inúmeras as dificuldades que os advogados têm encontrado para exercer com dignidade a sua profissão”, acrescentou.
 
Parentoni, advogado militante há mais de 26 anos, é também presidente do IBRADD – Instituto Brasileiro de Direito de Defesa -, que apoia o evento. “Apoiamos mais esta iniciativa da ABRACRIM – Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas – pois acompanhamos de perto o esforço desta entidade na busca de melhores condições de trabalho para os advogados criminalistas de todo o País”, explicou Parentoni.
 
Maiores detalhes visite o site do VIII Encontro Brasileiro de Advogados Criminalistas - http://ebac2017.com.br/

quinta-feira, 11 de maio de 2017

10 PERGUNTAS E RESPOSTAS SOBRE OS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA - Roberto Parentoni, Advogado Criminalista

10 PERGUNTAS E RESPOSTAS SOBRE OS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA - Roberto Parentoni, Advogado Criminalista



10 PERGUNTAS E RESPOSTAS SOBRE OS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA - Roberto Parentoni, Advogado Criminalista

1) De uma forma geral, o que é um crime?
Crime é uma ofensa à lei penal (Código Penal e Legislação Penal Extravagante), que de uma maneira analítica somente pode ser considerada como criminosa se for típica (ação ou omissão, descrita em lei anterior ao momento do fato – princípio da taxatividade - , dolosa ou culposa e que ofenda ao bem jurídico tutelado pela norma penal), ilícita (contrária à Lei) e culpável (o agente ofensor deve ser capaz).


2) qual a Diferença entre dolo e culpa.
O dolo é a vontade livre e consciente do agente voltada à prática do fato delituoso. Já o delito culposo exige expressa determinação legal e é caracterizado pela imprudência, negligência e imperícia, normalmente decorrentes da inobservância de uma norma técnica.


3) quais os crimes existentes no ordenamento jurídico brasileiro?
No ordenamento jurídico brasileiro a função da lei penal é proteger determinado bem, que por sua importância não pode ser ofendido sem que haja uma punição. Tal fenômeno é conhecido como princípio da intervenção mínima e tem como objetivo evitar que o Estado invada desnecessariamente a vida privada do cidadão.
Dessa forma, as principais espécies de crime podem ser citadas a baixo:
- crimes contra a Pessoa;
- crimes contra o Patrimônio;
- crimes contra a Dignidade Sexual;
- crimes contra a Fé Pública;
- crimes contra a Administração Pública;
- crimes contra o Estatuto do Desarmamento;
- crimes contra a Criança e o Adolescente;
- crime Hediondo;
- crimes de Responsabilidade;
- crimes previstos na Lei de Drogas;
- crimes previstos na Lei de Falências;
- crimes de Lavagem de Capitais;
- crimes previstos na Lei de Licitações;
- crimes Ambientais;
- crimes contra a Ordem Tributária, Ordem Econômica e Relações de Consumo;
- crimes contra a Previdência Social;
- crimes contra o Sistema Financeiro Nacional;
- crimes de Trânsito;
- crimes de Violência Doméstica e Familiar;
- crimes Eleitorais;
- crimes na Relação de Trabalho.


4) O que são os crimes contra a Ordem Tributária?
Os crimes contra a Ordem Tributário estão previstos na Lei n. 8.137/90, incidindo ainda as figuras do Estelionato (art. 171 do Código Penal) e Falsidade (artigo 297, do Código Penal) aplicados juntamente nas hipóteses de sonegação fiscal.


5) quais são os crimes contra a Ordem Tributária?
Tais crimes podem ser divididos em quatro grupos:
- crimes de sonegação fiscal (arts. 1º e 2º, da Lei n. 8.137/90 e 337-A, do Código Penal);
- delitos aduaneiros (Descaminho, art. 334 do CP);
- infrações funcionais (art. 3º, da Lei n. 8.137/90 e art. 318 do CP);
- crimes de apropriação indébita (art. 2º, II, da Lei n. 8.137/90 e art. 168-A, do CP).


6) A pessoa jurídica (empresa) pode ser responsabilizada criminalmente pela prática de um delito?
Atualmente, no ordenamento jurídico brasileiro a pessoa jurídica pode sim ser responsabilizada criminalmente. Entretanto, tal somente poderá ocorrer em caso de crime ambiental.
Dessa forma, para todos os outros tipos delitos, a jurisprudência imputa ao sócio-diretor, com poder de decisão, a prática do crime. Não basta, portanto, integrar a sociedade, é necessário o poder de decisão.


7) É possível a instauração de processo criminal na hipótese de ter a pessoa jurídica aderido ao parcelamento do débito tributário?
Não. O parcelamento administrativo tem como consequência a suspensão de eventual ação penal, pouco importando se já tenha sido proferida sentença ou se estiver em curso a persecutio criminis.


8) É possível a instauração de processo criminal sem que tenha ocorrido o lançamento definitivo do crédito tributário na esfera administrativa (exaurimento da esfera administrativa)?
O lançamento do crédito tributário corresponde ao reconhecimento da exigibilidade do débito tributário, ou seja, somente após definitivamente lançado o crédito tributário é que o sujeito ativo passa a ser considerado devedor e, somente então poderá ser oferecida ação penal.
Por muito tempo a matéria foi tormentosa, mas no Habeas Corpus n. 81.611/DF, o Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, mudou sua orientação e passou a entender que somente após o exaurimento da via administrativa e lançamento definitivo do crédito tributário é que os crimes definidos no art. 1º, da Lei n. 8.137/90, podem ser punidos. Caso haja o oferecimento de denúncia sem que tenha havido o exaurimento da via administrativa, a mesma será considerada inepta por ausência de condição de procedibilidade e por falta de justa causa para a ação penal.
Atualmente, o Supremo Tribunal Federal pacificou a matéria e editou a Súmula Vinculante n. 24, com o seguinte Enunciado: “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo.”


9) qual a diferença, na esfera penal, entre o parcelamento e a quitação integral do débito?
O parcelamento do débito resultará na suspensão da ação penal pelo tempo em que estiverem sendo pagas as parcelas, ao final, havendo integral quitação do quantum debeatur haverá o reconhecimento de extinção da punibilidade, não podendo mais ocorrer nenhum tipo de punição contra os sócios na esfera penal ou administrativa.
Por sua vez, a integral quitação em qualquer momento da ação penal, acarretará na imediata extinção da punibilidade, tendo como resultado a perda do poder de punir pelo Estado, tornando-se constrangimento ilegal qualquer tipo de punição e sendo passível de impetração de habeas corpus.


10) É possível o oferecimento de denúncia genérica?
A denúncia genérica é aquela em que o Ministério Público não descreve minuciosamente a conduta praticada por cada sócio e de qual forma concorreu para a prática do crime.
Entendemos que a mera invocação da condição de sócio ou administrador de sociedade empresária, sem a correspondente e objetiva descrição do comportamento delituoso que praticou, configura a chamada denúncia genérica e constrangimento ilegal passível da impetração de habeas corpus.

www.parentoni.com