segunda-feira, 25 de março de 2013
CRIME DO COLARINHO BRANCO E SUA CARACTERIZAÇÃO
Crime do Colarinho Branco é uma denominação elaborada por Sutherland, estribada em elementos personalíssimos do agente, focada no sujeito ativo dos crimes contra a ordem econômica, onde o agente que comete o crime é uma pessoa de respeitabilidade, de notoriedade dentro do meio negocial.
O conceito do criminólogo americano amparou-se em 5 aspectos fundamentais:
* ilícito não era tão somente penal, mas também civil e administrativo;
* respeitabilidade do sujeito ativo
* elevado estatuto social
* delitos praticados relacionando a vida privada do agente com a profissional
* violação da confiança
Destacam-se, ainda, outros elementos objetivamente apuráveis hodiernamente introduzidos por pensadores americanos e britânicos como Howard Becker e Edelhertz ao conceito:
* impunidade das condutas abrangidas;
* danosidade social;
* custo financeiro do crime praticado;
* “democratização” do alcance dos tipos incriminadores, atingindo toda a população não só os mais bem abastados;
Contudo, verificamos uma nova vertente definindo os White collar criminals cuja elaboração partiu de Klaus Tiedemann que assinala:
A principal característica do crime econômico deve procurar-se menos na personalidade do delinqüente e na sua presença às classes sócio-económicas superiores do que na específica forma da sua actuação e não no objeto dos seus actos.
A fusão dos elementos objetivo e subjetivo dá o real significado do criminoso do colarinho branco que seria um agente com notória respeitabilidade negocial, praticados com ampla violação de confiança, onde por intermédio de sua infiltrabilidade comete lesões ao sistema econômico, com alta danosidade das condutas, elevado custo financeiro e impunidade ante o “pouco impacto” social dos crimes. Fonte: www.idecrim.com.br
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário