segunda-feira, 25 de março de 2013
TRATAMENTO PENAL DIFERENCIADO PARA OS CRIMES ECONÔMICOS
Os crimes econômicos merecem atualmente um tratamento mais condigno com a criminalidade que se deseja combater, portanto, uma mudança de paradigmas.
A estrutura dos tipos penais deve ser delimitada ao extremo, deixando extreme de dúvidas eventuais problemas de adequação típica, com descrições amplas que submetem a tipicidade ao talante do julgador, gerando imprecisão e insegurança jurídica.
A Lei Penal deve ser clara, precisa e adequada, uma lex certa, elaborada por juristas, mas com auxílio de economistas para que se evite uma parafernália penal imprestável e inútil, funcionado como eficaz máquina de escape para a atípia pela excessiva amplitude de seus termos.
A aplicação do princípio da ultima ratio (caráter subsidiário do direito penal) deve ser rememorado, pois apenas as agressões intensas devem ser sopesadas com o arcabouço penal, deixando, assim, uma parcela do controle de atos ilegais ao CADE e a outros órgãos que podem fazer a repressão dos atos lesivos à ordem econômica, pois por intermédio de multa e análise de legalidade de atos.
Outro ponto que merece consideração é o destacado por José de Faria Costa e Manoel da Costa Andrade:
A descrição das condutas proibidas implica normalmente o recurso à técnica do reenvio, isto é, a identificação de factos relevantes por remissão para fora do direito penal. O que comporta o perigo da falta de clareza e de rigor bem como da delegação excessiva do poder legislativo em favor da administração. A conduta ou o resultado proibidos devem ser especificados pela própria lei penal. A respectiva interpretação e aplicação deve obedecer aos princípios comuns do direito penal.
O crime econômico deve se atentar ainda a evitar a utilização excessiva de crimes de perigo abstrato e tentar arduamente eliminar brechas que possam ensejar responsabilidade objetiva ou um direito penal do autor subvertendo os mais comezinhos postulados penais.
Há de ser estimulado a formação urgente de um direito penal de cooperação internacional, isso amparado em uma macrocriminalidade multinacional que possui longos desdobramentos.
O Colóquio internacional da AIDP sugere a responsabilização penal da pessoa jurídica, cuja previsão, aliás, até existe em nível constitucional (artigo 173, p. 5º, CR), mas que, dentro da sistemática constitucional pátria, ao nosso ver, se encontra fulminada pela aplicação da teoria das normas constitucionais inconstitucionais de Otto Bachoff, ante a individualização da pena e necessária aferição da culpabilidade.Fonte: www.idecrim.com.br
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