segunda-feira, 25 de março de 2013
DIREITO PENAL ECONÔMICO: SUA EFICÁCIA E DELIMITAÇÃO DE ATUAÇÃO PENAL
A Economia é um campo extremamente sensível e ataques efetivados contra ela merecem pronta repreensão, isso por causa do forte reflexo social que ela traz.
A afetação da sociedade e de empresas com os impactos do desequilíbrio econômico são fortes, portanto, fulcral para o bom fluir da economia é o Estado atuar, ante a falibilidade da auto-regulação dos mercados.
Ante a necessidade de um controle efetivo dos ataques à ordem econômica, o ilícito foi repartido de acordo com o bem jurídico entre penais e não penaisA Intervenção Estatal na Economia é constitucionalmente legitimada e dessa forma, por ser um valor com respaldo magno, a intervenção dos demais campos na contenção dos ilícitos econômicos, sejam eles de âmbito administrativo ou merecedores de reprimenda penal, se justificam.
José Afonso da Silva assinala:
A atuação do Estado, assim, não é nada menos do que uma tentativa de pôr ordem na vida econômica e social, de arrumar a desordem que provinha do liberalismo. Isso tem efeitos especiais, porque importa em impor condicionamentos à atividade econômica, do que derivam os direitos econômicos que consubstanciam o conteúdo da constituição econômica.
Ante a necessidade de um controle efetivo dos ataques à ordem econômica, o ilícito foi repartido de acordo com o bem jurídico entre penais e não penais.
O Direito Penal Econômico é um ramo do direito penal que trata das infrações contra a ordem econômica, ou seja, é uma área do direito penal que sanciona determinadas condutas que afetam sensivelmente as relações econômicas lesando bens jurídicos penais, ultrapassando as raias do mero ilícito administrativo-econômico.
Ou, conforme o autorizado ensinamento de Manoel Pedro Pimentel: “o conjunto de normas que tem por objeto sancionar, com as penas que lhe são próprias, as condutas que, no âmbito das relações econômicas, ofendam ou ponham em perigo bens ou interesses juridicamente relevantes”.
Na senda do crime econômico, temos que a atuação ilícita dá com uma maximização organizacional tendente a buscar enriquecimento indevido, mediante o uso de fraudes, dissimulações, incidindo diretamente sobre os fatores motrizes da economia, em especial, blindando-se em pessoas jurídicas desenvolvendo atividades em várias áreas, como tributária, empresarial, trabalhista, cível, mas, sempre com o olhar focado na obtenção de lucros e lesão a economia.
A idéia supramencionada é amparada no pensamento de Paulo Salvador Frontini correlaciona-se diretamente com o crime organizado, pois ampara em forte logística e em avançados métodos de proliferação do crime.
Essa visão parte da premissa de que todo crime econômico é amparado em uma sólida reunião de agentes engajados com o firme fim de lesar a economia.
Tem-se que o ilícito penal econômico é uma norma penal tipificando ataques frontais aos pilares fundamentais da atividade economia, afetando o bom fluir e evoluir da política econômica estatal, independendo do meio a ser utilizado, como salienta Manoel Pedro Pimentel.
Dessa forma, com a delimitação do bem jurídico como sendo a economia, afastam-se as demais formas de crimes que atingem outros interesses similares como os falimentares, os que atingem as finanças públicas, etc.
Fonte: http://www.idecrim.com.br/index.php/direito/16-empresarial
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